domingo, 12 de setembro de 2010
Leis sobre o Idoso/Estatuto
DEC. Nº 5.934/ 18.10.2006 (Regulamentação do Art. 40)
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências
(Alterada pela LEI Nº 11.737/14.07.2008, LEI Nº 11.765/05.08.2008 já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.765/05.08.2008)
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.(grifo meu)
§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
O estatuto na íntegra você encontra no site: http://www.soleis.adv.br/estatutodoidoso.htm
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11 comentários:
Olá,
Boa noite,
Prazer tê-lo aqui no blog.
Conte comigo para a divulgaçao deste trabalho lindo e importante que voce trouxe a tona.
Precisamos olhar com carinho e dedicação para os nossos parceiros.
Estou à dispodição.
Um abraço fraterno
Dilemar Neto
http://umolharespiritual.blogspot.com
Os meus pais envelheceram de maneira diferente. O meu pai só envelheceu, a mente continuou otima. A minha mãe modificou muito. Não que esteja com problemas sérios, mas dá para perceber que ela envelheceu tambem por dentro. Algumas vezes eu fico olhando para ela, lembrando de como era antes, eu me pergunto como serei naquela idade. Não sei. Espero que tenha saúde e uma filha para me olhar com amor.
ótimo tema abordado,
cuido de mamae ate hj, de idade avançada!
Bom dia amigo!!
Vamos trocar banners? Eu vou colocar o seu banner no meu blog e depois você copia meu banner!
Abraço e força nessa luta!!!!!!
abraço1
Olá, boa noite.
Adorei o seu blog, parabéns pelo excelente conteúdo.
Cuidar dos nossos idosos é uma maneira de retribuirmos o amor recebido enquanto estávamos crescendo. É nossa obrigação de protegê-los dando amor, carinho e atenção, fazendo com que eles se sintam amados e respeitados.
Abraços
O idoso faz parte de nossas vidas.
A sabedoria de vida que os idosos possuem é brilhante!
Nós é que muitas vezes não exergamos.
Envelhecer não é facil,tudo muda para o idoso.
Nós não acompanhamos ,por essa razão se faz necessário, que nós jovens, estejamos atentos às necessidades dos idosos.
Abraço,
Rosana
Olá Ricardo!
Que legal seu trabalho,Parabéns!
Fico feliz, em pode conhecer pessoas como você que faz um trabalho maravilhoso como esse,pode contar comigo, já estou te seguindo e vou linkar seu blog, e ainda irei colocar como meus parceiros.
Abs!
Oi Ricardo, tudo bem?
Sou a Cristiane do blog do To Doida e me sinto honrada por você ser um dos 3 seguidores do blog, rs.
Adorei conhecer a sua casa e dizer que sou "sócia" de um blog que atua na área da terceira idade também, que é o Longevidade, se você não conhece fique a vontade para dar um pulinho lá.
Adorei isso aqui.
Abraços
Eis-me, amigo. Pô, cara... O teu blog me confrangeu o peito. Mas deixa estar! Sobre este post, acho o fim da picada um país ter de estabelecer Leis para toda e qualquer coisa, como se passando atestado da má índole de sua gente. E o pior é que fica tudo somente no papel!
Que récua somos!
Ah... Grato por tudo, amigo. Estou seguindo-o.
Impressionante que exista a necessidade de leis que ensinem como tratar idosos com dignidade. Isso se deve, principalmente, a nossa equivocada educação: culto a juventude, beleza física, riqueza e tantas outras efemeridades.
Mas o importante é manter a mobilização para que se façam cumprir direitos e deveres; é a melhor forma de estimular o respeito social.
"Fico perplexo, com os dogmas dos políticos e intelectuais das cortes supremas com sua forma e práticas. Servindo-nos das palavras e pela escrita a nós conferida. Não há outros eleitos a não serem os que trabalham em causa própria a fim de se elevarem de acordo com as leis que os governam com sabedorias muito superiores em nome do conhecimento atribuído a Deus, aos céus, pelo amor e pela caridade".
Façam um levantamento dos processos que tramitam nas instâncias de justiça e vejam como se prática maus tratos os próprios juízes sobre os idosos....
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