sábado, 25 de setembro de 2010

Cerca de 150 denúncias de violência contra idosos são feitas por mês no RS.



Ministério Público lembra de sua responsabilidade em proteger e agir em favor do idoso no II Seminário de Prevenção à Violência contra Pessoa Idosa
Da Redação – redacao@novohamburgo.org

O Rio Grande do Sul é o estado com maior expectativa de vida do país: 75 anos. Ainda ocupa o segundo lugar com o maior número de idosos, sendo que aproximadamente 13,5% da população tem mais de 60 anos. E embora o país tenha, desde 2003, o Estatuto do Idoso, que prevê uma série de medidas que protejam e garantam os direitos dessas pessoas, ainda é preciso avançar no fortalecimento de uma rede de atendimento eficiente a estas pessoas.
O tema foi debatido nesta segunda-feira, 14, no II Seminário de Prevenção à Violência Contra a Pessoa Idosa, realizado na sede do Ministério Público. O evento é alusivo ao dia 15 de junho, que marca Dia Mundial de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa.
“Garantir a aplicação do Estatuto é um desafio enorme, e é obrigação do Ministério Público”, afirma o coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa dos Direitos Humanos, promotor Francesco Conti. Ele explica que é do Ministério Público a responsabilidade de proteger e agir em favor do idoso.
Os casos de violência são muitos e na maioria das situações, praticados por membros da família ou pessoas conhecidas da vítima. Segundo a Delegacia de Polícia de Proteção do Idoso de Porto Alegre (DPPI), uma média de 150 denúncias são feitas mensalmente. Somente no ano passado foram 1878, e até maio deste ano, 846. “Os agentes da polícia verificam e quase a totalidade dos casos são confirmados”, relata a escrivã Najla Santos, da DPPI.
Problemas com álcool e drogas estão presentes nesta realidade. Levantamento feito pela DPPI indica que 50% das ocorrências traziam os filhos e netos como agressores, e que estes eram usuários de drogas, especialmente o crack. Segundo Najla Santos, a estrutura para atendimento de tantas demandas, no entanto, ainda é limitada. Não há, por exemplo, uma casa de passagem para abrigar idosos vítimas de violência ou assistente social, capaz de atender situações em que o poder de polícia não basta na solução dos conflitos.
Violência psicológica, física e abandono são os atos mais freqüentes, diz a diretora-presidente do Conselho Estadual do Idoso, Eliane Blessmann, com dados do Ministério da Saúde. O promotor de Defesa dos Direitos Humanos Mauro Luiz Silva Souza defende ações preventivas e uma política de educação que valorize o idoso. Ele reforça ainda a necessidade de amenizar a valorização apenas do novo, jovem e cultivar o respeito, como forma de desfazer preconceitos.

Informações MP/RS
Foto: reprodução – MP/RS

Fonte http://novohamburgo.org/site/noticias/pelo-estado/2010/06/14/cerca-de-150-denuncias-de-violencia-contra-idosos-sao-feitas-por-mes-no-rs/

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Plano de Ação para o Enfrentamento da Violência Contra Pessoa Idosa.


Enfrentamento a violência e maus-tratos contra a pessoa idosa

Dentre as diversas ações do Governo Federal em prol da população idosa, cumpre à SEDH a atenção a situações de violência e de maus-tratos praticados contra pessoas idosas.

A partir desse foco de atuação, a SEDH em parceria com o CNDI, com especialistas e com o movimento social elaborou o Plano de Ação para o Enfrentamento da Violència contra a Pessoa Idosa.

Na implementação do Plano, destacam-se a criação de Centros de Apoio à prevenção e ao Enfrentamento a Violência contra Idosos, atividades de capacitação de gestores públicos, de gestores de instituições de longa permanência e de representantes do movimento social, além de pesquisas e estudos que permitem o aperfeiçoamento da ação estatal em benefiício desse grupo populacional.

domingo, 12 de setembro de 2010

Leis sobre o Idoso/Estatuto



DEC. Nº 5.934/ 18.10.2006 (Regulamentação do Art. 40)

LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências

(Alterada pela LEI Nº 11.737/14.07.2008, LEI Nº 11.765/05.08.2008 já inserida no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.765/05.08.2008)

Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

CAPÍTULO II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.(grifo meu)

§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – prática de esportes e de diversões;

V – participação na vida familiar e comunitária;

VI – participação na vida política, na forma da lei;

VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

O estatuto na íntegra você encontra no site: http://www.soleis.adv.br/estatutodoidoso.htm

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Aonde foi parar o exame de meu Pai???

Hoje novamente liguei várias vezes para o hospital para saber do exame do meu pai o RX e o laudo mas infelizmente sem sucesso.
A atendente onde é para retirar os exames não sabe como foi sumir do sistema o laudo que deveria estar no sistema, pois já faz mais de mês o fato da alta e nem o RX conseguem localizar, gostaria de saber se o que fizeram é crime ou não?
Parece que não é crime o que fazem neste hospital, simplesmente não encontram o exame e fica por isto, onde se encontra a justiça!!!
Vamos advertir para que não aconteça com o próximo é o que dizem, imagina advertir!! Continua o hospital atuando, como se não estivesse acontecendo nada, parece que estou só, pois ninguém tem coragem de denunciar!!!!
Já se passou mais de 60 dias e nada o hospital continua atuando, somente atribuições à família, enquanto escondem exames e fazem o que querem com o povo!!!!!
INFELIZMENTE ESTAMOS DE MÃOS ATADAS, ENQUANTO MEU PAI SOFRE COM TODA ESTA INJUSTIÇA!!!!
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